Artigo 138.º-E
Reserva contracíclica
Redação registada como em vigor em 10/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição de crédito, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.