- 1 -As G-SII são afetas a, pelo menos, cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:
- a)O limite inferior e os limites entre cada subcategoria são determinados pelas pontuações obtidas através da metodologia de identificação prevista no n.º 2 do artigo anterior;
- b)As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e conformes ao princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada subcategoria que resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria cinco e de qualquer subcategoria mais alta adicionada.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a importância sistémica reflete o impacto previsto no mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.
- 3 -Tendo em conta as subcategorias e as pontuações limite previstas no n.º 1, o Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:
- a)Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;
- b)Afetar uma entidade referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, que tenha uma pontuação global, nos termos da metodologia prevista no n.º 2 do artigo anterior, inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa a essa subcategoria ou a uma subcategoria mais alta, e identificá-la como G-SII;
- c)Reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa, com base na pontuação de identificação adicional para G-SII prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior e tendo em conta o Mecanismo Único de Resolução.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 138.º-O — Subcategorias de G-SII
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Aditado
Em vigor de 23/11/2014 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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