Artigo 138.º-R
Reserva de O-SII
Redação registada como em vigor em 10/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 3 % do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.
- 2 -Sempre que exija a manutenção de uma reserva de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O Banco de Portugal pode exigir que as O-SII mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 superior a 3 % do montante total das posições em risco, sujeito a autorização da Comissão Europeia.