- 1 -O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico dos seguintes elementos:
- a)A firma ou denominação das G-SII e das O-SII; e
- b)A subcategoria a que está afeta cada G-SII, incluindo os fundamentos da decisão de reafetação ou não reafetação de subcategorias.
- 2 -O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet:
- a)A lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas; e
- b)A subcategoria a que está afeta cada G-SII
- 3 -O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com uma antecedência de um ou três meses relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, nos termos, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 138.º-R, incluindo:
- a)Os fundamentos da eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;
- b)A avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno, com base na informação disponível;
- c)A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII.
- 4 -O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O.
- 5 -O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e às O-SII em causa, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, e divulga a informação atualizada nos termos do n.º 2.
Artigo 138.º-T — Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Aditado
Em vigor de 23/11/2014 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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