Artigo 138.º-W
Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico
Redação registada como em vigor em 10/12/2022.
Esta redação foi substituída em 11/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições que resulte numa percentagem combinada de reserva em risco para risco sistémico superior a 5 %, o Banco de Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)