- 1 -(Revogado.)
- 2 -A reserva para risco sistémico, se aplicável, é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico e da percentagem da reserva de O-SII ou da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição de crédito seja superior a 5 %, é necessária a autorização da Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 138.º-R.
Artigo 138.º-X — Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Aditado
Em vigor de 23/11/2014 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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