Artigo 139.º
Finalidade das providências de saneamento
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Tendo em vista a protecção dos interesses dos depositantes, investidoras e outros credores e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial, o Banco de Portugal poderá adoptar, relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal, as providências extraordinárias referidas no presente título.
- 2 -Não se aplicam às instituições de crédito os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de falência e aos meios de recuperação de empresas e protecção de credores.