Artigo 140.º
Aplicação das medidas
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Na adopção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respectivos pressupostos de aplicação.