Artigo 141.º
Providências extraordinárias de saneamento
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
Quando uma instituição de crédito se encontre em situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, o Banco de Portugal poderá determinar, no prazo que fixará, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de recuperação e saneamento:
- a)Apresentação, pela instituição em causa, de um plano de recuperação e saneamento, nos termos do artigo 142.º;
- b)Restrições ao exercício de determinados tipos de actividade;
- c)Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta;
- d)Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da remuneração;
- e)Imposição da constituição de provisões especiais;
- f)Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
- g)Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Banco de Portugal.