Artigo 141.º
Medidas de intervenção correctiva
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
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- 1 -Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade, o Banco de Portugal pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:
- a)As medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C;
- b)Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição em causa, nos termos do artigo 142.º;
- c)Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da instituição, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal;
- d)Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do artigo 143.º;
- e)Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;
- f)Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da remuneração;
- g)Imposição da constituição de provisões especiais;
- h)Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
- i)Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Banco de Portugal.
- j)Imposição de reportes adicionais;
- k)Apresentação de um plano de alteração das condições da dívida pela instituição em causa, para efeitos de negociação com os respectivos credores;
- l)Realização de uma auditoria a toda e ou a parte da actividade da instituição, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;
- m)Requerimento, a todo o tempo, da convocação da assembleia geral da instituição e a apresentação de propostas de deliberação.
- 2 -Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, são consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações:
- a)Risco de incumprimento dos níveis mínimos de adequação dos fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao rácio Core Tier 1;
- b)Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da instituição de crédito;
- c)O órgão de administração da instituição de crédito ter deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente;
- d)A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.