Artigo 143.º
Designação de administradores provisórios
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta redação foi substituída em 22/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O Banco de Portugal poderá designar para a instituição de crédito um ou mais administradores provisórios nos seguintes casos:
- a)Quando a instituição esteja em risco de cessar pagamentos;
- b)Quando a instituição se encontre em situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão ou duração, constitua ameaça grave para a solvabilidade;
- c)Quando, por quaisquer razões, a administração não ofereça garantias de actividade prudente, colocando em sério risco os interesses dos credores;
- d)Quando a organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.
- 2 -Os administradores designados pelo Banco de Portugal terão os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e, ainda, os seguintes:
- a)Vetar as deliberações da assembleia geral e, sendo caso disso, dos órgãos referidos no n.º 3 do presente artigo;
- b)Convocar a assembleia geral;
- c)Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da instituição e as suas causas e submetê-lo ao Banco de Portugal, acompanhado de parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada.
- 3 -Com a designação dos administradores provisórios poderá o Banco de Portugal suspender, no todo ou em parte, o órgão de administração, o conselho geral e quaisquer outros órgãos com funções análogas.
- 4 -Os administradores provisórios exercerão as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável um vez por igual período.
- 5 -A remuneração dos administradores provisórios será fixada pelo Banco de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.