Artigo 144.º
Designação de comissão de fiscalização
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta redação foi substituída em 01/10/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 141.º ou no n.º 1 do artigo 143.º, o Banco de Portugal poderá, juntamente ou não com a designação de administradores provisórios, nomear uma comissão de fiscalização.
- 2 -A comissão de fiscalização será composta por:
- a)Um revisor oficial de contas designado pelo Banco de Portugal, que presidirá;
- b)Um elemento designado pela assembleia geral;
- c)Um revisor oficial de contas designado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
- 3 -A falta de designação do elemento referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização.
- 4 -A comissão de fiscalização terá os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos ao conselho fiscal ou ao revisor oficial de contas, consoante a estrutura da sociedade, os quais ficarão suspensos pelo período da sua actividade.
- 5 -A comissão de fiscalização exercerá as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável uma vez por igual período.
- 6 -A remuneração dos membros da comissão de fiscalização será fixada pelo Banco de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.