- 1 -À transferência parcial ou total da atividade de uma instituição de crédito nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-O é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime fiscal estabelecido no artigo 74.º e no n.º 3 do artigo 75.º-A, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para as operações de entrada de ativos.
- 2 -Os prejuízos fiscais de uma instituição de crédito objeto das medidas referidas no número anterior, e que por esta não tenham sido ainda utilizados, podem ser deduzidos dos lucros tributáveis das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que os mesmos se reportam.
- 3 -Às transferências de ativos no âmbito da aplicação das medidas de resolução referidas no n.º 1 ou no artigo 145.º-S são aplicáveis os seguintes benefícios:
- a)Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
- b)Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão de imóveis, e à constituição, aumento do capital ou do ativo das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida;
- c)Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática das operações ou atos necessários à execução daquelas medidas.
- 4 -Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de requerimento das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, o qual deve ser apresentado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias contados da data da decisão do Banco de Portugal.
- 5 -O despacho a que se refere o número anterior estabelece os benefícios concedidos à operação, bem como, quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os limites anuais aplicáveis na dedução dos prejuízos fiscais transmitidos.
- 6 -O requerimento previsto no n.º 4 deve:
- a)Conter expressamente a descrição dos atos e operações e demais informações relevantes para a respetiva apreciação;
- b)Ser acompanhado de parecer do Banco de Portugal quanto à verificação dos requisitos para a aplicação dos benefícios previstos no presente artigo, à sua compatibilidade com as normas que regulam a atividade das instituições de crédito e aos respetivos efeitos sobre a estabilidade do sector financeiro;
- c)Ser acompanhado da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
- 7 -Nos casos em que as operações ou atos precedam o despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças previsto no n.º 4, o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham sido suportados pode ser solicitado pelas requerentes no prazo de 90 dias a contar da data da notificação do referido despacho.
- 8 -O disposto nos números anteriores é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, às operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-R, bem como às demais operações de transferência, parcial ou total, da atividade para outras instituições de crédito que sejam efetuadas pelas instituições de transição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-R.
Artigo 145.º-AU — Regime fiscal
AditadoVigente desde: 26/03/2015
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Aditado
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Em vigor desde 26/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)