- 1 -O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:
- a)Alienação parcial ou total da atividade;
- b)Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição;
- c)Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos;
- d)Recapitalização interna.
- 2 -As medidas de resolução previstas no número anterior podem ser aplicadas se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:
- a)O Banco de Portugal tiver determinado, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, que a instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência;
- b)Não seja previsível que a situação de insolvência da instituição de crédito seja evitada num prazo razoável através do recurso a ações alternativas do setor privado, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I;
- c)As medidas de resolução são necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades da resolução; e
- d)A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício da sua atividade, não prossegue, com a mesma eficácia que a aplicação de medidas de resolução, as finalidades da resolução.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- a)A instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, a instituição deixa de os cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver, totalmente, os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos;
- b)Os ativos da instituição de crédito serem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para considerar que o são a curto prazo;
- c)A instituição de crédito estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar;
- d)Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário, exceto quando esse apoio, destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade financeira, consista na:
- i)Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo em operações de crédito junto do Banco de Portugal e em novas emissões de obrigações;
- ii)Realização de operações de capitalização com recurso ao investimento público, desde que não se verifique, no momento em que o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou no n.º 2 do artigo 145.º-I.
- 4 -A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento.
- 5 -O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução a um organismo central e às instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução caso o grupo de resolução preencha, de forma global, os requisitos previstos no n.º 2.
- 6 -Caso o Banco de Portugal considere que estão preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, mas não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea c), tal constitui fundamento de revogação da autorização da instituição.
- 7 -No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal promove a revogação da autorização da instituição, num prazo adequado, nos termos da legislação aplicável, seguindo-se o regime de dissolução e liquidação da instituição, após a decisão de revogação de autorização.
Artigo 145.º-E — Medidas de resolução
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Alterado
Em vigor de 26/03/2015 a 09/12/2022
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
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Em vigor de 15/02/2012 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
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