Artigo 145.º-J
Outras providências
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Em simultâneo com a aplicação de uma medida de resolução, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes providências em relação às instituições de crédito abrangidas por essa medida, desde que necessárias à prossecução das finalidades previstas no artigo 145.º-A:
- a)Dispensa temporária da observância de normas prudenciais;
- b)Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas;
- c)Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar transacções com o público.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra os co-obrigados ou garantes.
- 3 -As medidas previstas no presente artigo têm a duração máxima de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.