- 1 -O Banco de Portugal determina um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da instituição de crédito, a cumprir por cada instituição de crédito com base na sua situação financeira individual.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às instituições de crédito hipotecário caso as mesmas venham a ser liquidadas nos termos da lei aplicável ou sujeitas às medidas de resolução previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-O ou 145.º-S, desde que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, assumam os prejuízos das mesmas.
- 4 -Os créditos elegíveis só poderão ser considerados para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis caso preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)O contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz;
- b)O titular do crédito não é a própria instituição de crédito e o crédito não é garantido pela instituição de crédito;
- c)A celebração do contrato constitutivo do crédito não foi financiada direta ou indiretamente pela instituição de crédito;
- d)O crédito vencer-se-á em pelo menos um ano, sendo que, caso o instrumento contratual constitutivo do crédito confira ao seu titular o direito ao reembolso antecipado, o seu prazo de vencimento deve ser considerado como a primeira data em que esse direito pode ser exercido;
- e)O crédito não decorre de um instrumento financeiro derivado;
- f)O crédito não resulta de um depósito que goze de um privilégio creditório nos termos do disposto no artigo 166.º-A.
- 5 -O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento contratual constitutivo de um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito demonstre que a decisão de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-T produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta, nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.
- 6 -O Banco de Portugal determina o requisito de fundos próprios e créditos elegíveis de cada instituição de crédito, consultando o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, com observância dos seguintes critérios:
- a)A necessidade de assegurar que podem ser aplicadas medidas de resolução à instituição de crédito, nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C;
- b)A necessidade de assegurar, quando relevante, que a instituição de crédito dispõe de créditos elegíveis num montante suficiente para garantir que, caso os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U sejam aplicados, os prejuízos possam ser suportados pelos respetivos titulares e que o rácio de fundos próprios principais de nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros;
- c)A necessidade de assegurar que, se o plano de resolução da instituição de crédito previr a possível exclusão de certos créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis da aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, nos termos do disposto no n.º 8 daquele artigo, ou previr a transferência de certas classes de créditos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-O e 145.º-S, a instituição de crédito disponha de outros créditos elegíveis em montante suficiente para garantir que os prejuízos possam ser suportados pelos respetivos titulares e o rácio de fundos próprios principais de nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade;
- d)A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição de crédito;
- e)Em que medida o Fundo pode contribuir para o financiamento da resolução, nos termos do disposto no artigo 167.º-B;
- f)Em que medida a situação de insolvência da instituição de crédito levaria à verificação de graves consequências para a estabilidade financeira, nomeadamente devido ao risco de contágio com outras instituições de crédito ou com o sistema financeiro no seu todo;
- g)Outros critérios que o Banco de Portugal determine por aviso.
- 7 -O Banco de Portugal pode, após consultar o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis previsto no presente artigo para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º
- 8 -Ao tomar a decisão referida nos n.os 1 e 7, o Banco de Portugal pode determinar que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis seja parcialmente cumprido, a nível individual ou a nível consolidado, através de instrumentos contratuais de recapitalização interna.
- 9 -Para um instrumento ser considerado um instrumento contratual de recapitalização interna, deve prever cláusulas contratuais que estipulem que:
- a)Caso o Banco de Portugal decida aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a essa instituição de crédito, o valor nominal do crédito resultante desse instrumento é reduzido ou convertido em capital na medida necessária antes de todos os outros créditos elegíveis; e
- b)Em caso de liquidação da instituição de crédito, o crédito resultante desse instrumento é considerado subordinado, sendo graduado depois dos restantes créditos perante a instituição de crédito, com exceção daqueles que resultam da titularidade de instrumentos de fundos próprios.
- 10 -As determinações previstas nos n.os 1 e 8 são efetuadas no âmbito da elaboração dos planos de resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem atualizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 116.º-J e no n.º 14 do artigo 116.º-K, ou sempre que o Banco de Portugal considere necessário.
- 11 -O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis, bem como, quando for o caso, os requisitos previstos no n.º 8 que tenham sido determinados para cada instituição de crédito.
Artigo 145.º-Y — Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/12/2022