Artigo 145.º
Outras providências
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Juntamente com a designação de administradores provisórios, o Banco de Portugal poderá determinar as seguintes providências extraordinárias:
- a)Dispensa temporária da observância de normas sobre controlo prudencial ou de política monetária;
- b)Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas;
- c)Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar transacções com o público.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra os co-obrigados ou garantes.
- 3 -As providências referidas neste artigo terão a duração máxima de um ano, prorrogável uma só vez por igual período de tempo.