Artigo 145.º
Suspensão do órgão de administração e nomeação de administração provisória
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O Banco de Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração de uma instituição de crédito e nomear uma administração provisória quando se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja susceptível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:
- a)Detecção de uma violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade da instituição;
- b)Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição;
- c)Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos accionistas ou dos membros do órgão de administração da instituição para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição;
- d)Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.
- 2 -Os membros da administração provisória são remunerados pela instituição e, para além dos poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos, têm, ainda, os seguintes:
- a)Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição;
- b)Revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão de administração da instituição;
- c)Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia;
- d)Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
- e)Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição;
- f)Diligenciar no sentido da imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
- g)Adoptar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição;
- h)Promover o acordo entre accionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
- i)Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este;
- j)Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista ao desempenho das suas funções;
- k)Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a instituição.
- 3 -Na designação dos membros da administração provisória, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade e experiência no exercício de funções no sector financeiro.
- 4 -O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos membros da administração provisória.
- 5 -Os membros da administração provisória exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
- 6 -A remuneração dos membros da administração provisória é fixada pelo Banco de Portugal.
- 7 -O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da administração provisória ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
- 8 -Os membros da administração provisória são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
- 9 -A nomeação de uma administração provisória não está dependente da prévia aplicação de medidas de intervenção correctiva.
- 10 -A nomeação de uma administração provisória não prejudica a aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção correctiva.
- 11 -Com a designação de uma administração provisória, pode o Banco de Portugal igualmente:
- a)Nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º;
- b)Dispensar, temporariamente, o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pela instituição, com a duração máxima de um ano.
- 12 -Os membros do órgão de administração suspensos nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja requerida pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros do órgão de administração.
- 13 -Enquanto durar a administração provisória, é também aplicável o disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.
- 14 -No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objecto a suspensão de deliberações tomadas pelos membros da administração provisória, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.