Artigo 148.º
Recursos
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta redação foi substituída em 01/10/2002. Ver a versão consolidada
Nos recursos interpostos das decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito das providências reguladas no presente título presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.