Artigo 148.º
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Redação registada como em vigor em 01/10/2002.
Esta redação foi substituída em 15/02/2012. Ver a versão consolidada
Nos recursos interpostos das decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito das providências reguladas no presente título presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.