Artigo 153.º-C
Instituições participantes do Fundo de Resolução
Redação registada como em vigor em 26/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.