- 1 -Participam obrigatoriamente no Fundo:
- a)As instituições de crédito com sede em Portugal;
- b)As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
- c)As sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;
- d)As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
- e)As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
- 2 -Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 153.º-D — Instituições participantes do Fundo de Resolução
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Alterado
Em vigor de 26/03/2015 a 29/01/2022
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 15/02/2012 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
Comparar com a versão em vigor