- 1 -No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
- 2 -A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da respetiva constituição.
- 3 -São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.
Artigo 153.º-G — Contribuições iniciais das instituições participantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Aditado
Em vigor de 15/02/2012 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
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