Artigo 153.º-H
Contribuições periódicas das instituições participantes
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições participantes entregam ao Fundo, até ao último dia útil do mês de Abril, uma contribuição anual cujo valor é fixado em diploma próprio.
- 2 -O valor da contribuição anual da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.