Artigo 157.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 21/07/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente quanto aos respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
- 2 -A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e directamente acessível. .