Artigo 158.º
Comissão directiva
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta redação foi substituída em 01/10/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, e os outros dois nomeados pelo Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e as associações que em Portugal representem as instituições de crédito participantes.
- 2 -O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
- 3 -O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
- 4 -Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.