Artigo 163.º
Aplicação de recursos
Redação registada como em vigor em 26/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.