Artigo 164.º
Depósitos garantidos
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 15/02/2012. Ver a versão consolidada
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
- a)Dos depósitos captados em Portugal ou noutros Estados membros da Comunidade Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal, sem prejuízo de, até 31 de Dezembro de 1999, a garantia dos que forem captados nestes Estados membros por sucursais das mencionadas instituições ter como limites o nível e o âmbito de cobertura oferecidos pelo sistema de garantia do país de acolhimento, se forem inferiores aos proporcionados pelo Fundo;
- b)Dos depósitos captados em Portugal por sucursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 156.º;
- c)Dos depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia que participem voluntariamente no Fundo, na parte que exceda a garantia prevista no sistema do país de origem.