Artigo 164.º
Depósitos garantidos
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
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O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
- a)Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal;
- b)Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 156.º;
- c)(Revogada.)