Artigo 165.º
Limites da garantia
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, sempre que esse valor não ultrapasse o montante fixado por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
- 2 -No caso de depósitos cujo saldo global ultrapasse o montante fixado nos termos do número anterior, serão consideradas parcelas iguais a esse montante, no máximo de três, garantindo o Fundo o reembolso de 100% da primeira, 75% da segunda e 50% da terceira.
- 3 -Para os efeitos dos números anteriores, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
- 4 -O valor global referido nos números anteriores será determinado com observância dos seguintes critérios:
- a)Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
- b)Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no n.º 3;
- c)Serão convertidos em escudos, ao câmbio da mesma data, os saldos dos depósitos expressos em moeda estrangeira constituídos nos estabelecimentos da instituição em Portugal;
- d)Presumir-se-á inelidivelmente que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, quer conjuntas, quer solidárias;
- e)Pressumir-se-á inelidivelmente que pertencem aos representados as contas abertas em nome de representantes, legais ou voluntários.