- 1 -O Ministro das Finanças aprovará por portaria e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.
- 2 -Compete igualmente ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão directiva.
Artigo 173.º — Regulamentação
Versão 3Vigente desde: 31/01/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/01/1997
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