Artigo 176.º
Recusa de autorização
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
A autorização para a constituição de sociedades financeiras será recusada sempre que:
- a)O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
- b)A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou de falsidades;
- c)A sociedade a constituir não corresponder aos requisitos estabelecidos no artigo 174.º;
- d)O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os detentores de participações qualificadas satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 103.º;
- e)A sociedade não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretende realizar.