- 1 -A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em causa.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro país.
- 3 -O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição de crédito a constituir for filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro.
Artigo 18.º — Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
AlteradoVersão 6Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Alterado
Em vigor de 15/08/2006 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 145/2006 - 1.ª Série(31/07/2006)
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Em vigor de 01/10/2002 a 14/08/2006
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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