Artigo 181.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Redação registada como em vigor em 19/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/01/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o objecto da sociedade financeira compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, a autorização da constituição da sociedade será precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -A Comissão emitirá parecer no prazo de dois meses, entendendo-se em caso de silêncio que se pronunciou em sentido favorável à autorização.
- 3 -A revogação da autorização de sociedade financeira abrangida pelo n.º 1 deve ser precedida de consulta da Comissão, a qual se pronunciará no prazo de 15 dias, entendendo-se em caso de silêncio que se pronunciou em sentido favorável à revogação.