Artigo 186.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Redação registada como em vigor em 01/11/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que o objecto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal solicita parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar-se no prazo de dois meses.