- 1 -As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as condições de autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título.
- 2 -As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o Banco de Portugal sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização referidas no n.º 1.
Artigo 19.º-A — Cumprimento contínuo das condições de autorização
AditadoVigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)