Artigo 19.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da receção do pedido ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
- 2 -A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
Referenciado por (17)
- Artigo 57.º do RGICSF
- Artigo 175.º do RGICSF
- Artigo 138.º-BJ do RGICSF
- Artigo 122.º-A do RGICSF
- Artigo 53.º do RGICSF
- Artigo 135.º-A do RGICSF
- Artigo 138.º-BH do RGICSF
- Artigo 199.º-L do RGICSF
- Artigo 145.º-Z do RGICSF
- Artigo 56.º-A do RGICSF
- Artigo 167.º-A do RGICSF
- Artigo 116.º-O do RGICSF
- Artigo 138.º-V do RGICSF
- Artigo 138.º-AF do RGICSF
- Artigo 135.º-C do RGICSF
- Artigo 145.º-B do RGICSF
- Artigo 135.º-B do RGICSF