Artigo 190.º
Âmbito de actividade
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de sucursais referidas no artigo anterior não será concedida de modo a permitir exercício de actividades em termos mais amplos do que os legalmente estabelecidos para as instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.