Artigo 192.º
Escritórios de representação
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritórios de representação de instituições financeiras com sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º