No caso de o objecto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º
Artigo 193.º — Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
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Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2007
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
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