Artigo 194.º
Registo
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 19/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -As sociedades financeiras não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
- 2 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º