Artigo 195.º
Regras de conduta
Redação registada como em vigor em 01/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na medida em que as atividades por si desenvolvidas se encontrem no âmbito de aplicação daquelas normas.