- 1 -Salvo o disposto em lei especial, o título vii é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-G a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º
- 2 -As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii), viii) e x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 % do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título x-A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação o Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º
- 3 -Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório de representação em Portugal, exerça no País atividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 196.º — Supervisão prudencial
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Em vigor desde 10/12/2022
Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
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Em vigor de 30/01/2022 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
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Em vigor de 01/01/2020 a 29/01/2022
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
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Em vigor de 01/08/2018 a 31/12/2019
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)
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Em vigor de 26/03/2015 a 31/07/2018
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
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Em vigor de 23/11/2014 a 25/03/2015
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 27/05/2010 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 52/2010 - 1.ª Série(26/05/2010)
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Em vigor de 01/10/2002 a 26/05/2010
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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Em vigor de 31/01/1997 a 30/09/2002
Decreto-Lei n.º 232/96 - 1.ª Série(05/12/1996)
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