Artigo 199.º-C
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
Redação registada como em vigor em 01/10/2002.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
- a)Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
- b)O capital das empresas de investimento que adoptem a forma de sociedade anónima deve ser representado por acções nominativas ou ao portador registadas;
- c)Os n.os 3 a 5 do artigo 16.º só são aplicáveis quando a empresa de investimento seja filial de empresa-mãe com sede em país não membro da Comunidade Europeia;
- d)O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de investimento autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada noutro país;
- e)No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, é substituída pela referência à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993;
- f)O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial.