- 1 -Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que, relativamente à actividade em Portugal de empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia, estão a ser infringidas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado membro de origem, devem notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.
- 2 -Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado membro de origem, a empresa de investimento persistir na irregularidade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar a autoridade competente do Estado membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transacções em Portugal, devendo a Comissão Europeia ser informada sem demora das medidas adoptadas.
- 3 -Quando se verificar que uma sucursal que exerça actividade em Portugal não observa as disposições legais ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-lhe que ponha termo à irregularidade.
- 4 -Caso a sucursal não adopte as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à situação irregular, informando a autoridade competente do Estado membro de origem da natureza dessas medidas.
- 5 -Se, apesar das medidas adoptadas nos termos do número anterior, a sucursal persistir na violação das disposições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade competente do Estado membro de origem, tomar as medidas adequadas para impedir ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transacções em Portugal, informando sem demora a Comissão Europeia das medidas adoptadas.
- 6 -As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre operações.
- 7 -As comunicações e medidas adotadas pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do presente artigo são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 199.º-F — Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e actividades de investimento
RevogadoVersão 5Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 30/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
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Alterado
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