Artigo 199.º-G
Detentores de participações qualificadas
Redação registada como em vigor em 31/01/1997.
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- 1 -O disposto no n.º 3 do artigo 103.º é também aplicável quando o interessado for uma empresa de investimento autorizada em outro Estado membro da Comunidade Europeia ou empresa-mãe de empresa de investimento nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine empresa de investimento autorizada em outro Estado membro.
- 2 -O n.º 5 do artigo 103.º é também aplicável à tomada de participações em empresas de investimento.