- 1 -O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspecções a sucursais se:
- a)Essa inspecção ou transmissão de informação for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;
- b)Estiver em curso acção judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
- 2 -Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica desse facto a autoridade competente requerente, fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto possível.
Artigo 199.º-H — Recusa de cooperação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 3
Revogado desde 30/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Alterado
Retificado
Em vigor de 31/01/1997 a 31/10/2007
Declaração de Rectificação n.º 4-E/97 - 1.ª Série(31/01/1997)