Artigo 199.º-I
Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
Redação registada como em vigor em 01/01/2004.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário aplica-se o disposto no presente título com as especificidades que constam dos números seguintes.
- 2 -O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
- a)Os n.os 3 a 5 do artigo 16.º só são aplicáveis quando a sociedade gestora seja filial de empresa-mãe com sede em país não membro da Comunidade Europeia;
- b)O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a sociedade gestora a constituir seja:
- i)Filial de uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou
- ii)Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou
- iii)Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país;
- c)No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, é substituída pela referência à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio;
- d)O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial.
- 3 -Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 38.º, a fundamentação da decisão de recusa deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses.
- 4 -Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, de 15 de Dezembro, é substituída pela referência à actividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 85/611/CEE, tal como modificada pela Directiva n.º 2001/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002.
- 5 -Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro, é substituída pela referência à actividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 85/611/CEE, tal como modificada pela Directiva n.º 2001/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002.
- 6 -As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das acções publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário, bem como as relativas às obrigações de informação, de declaração e de publicação.