Artigo 199.º-I
Remissão
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
Esta redação foi substituída em 08/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A e 102.º a 111.º é também aplicável às empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento e à tomada de participações nestas mesmas empresas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o capítulo iii do título viii é aplicável às empresas de investimento que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A ou que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito.
- 3 -O Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do capítulo referido no número anterior e, sempre que possível, ouvindo-a antes de decidir a aplicação das mesmas.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)