Artigo 199.º-I
Remissão
Redação registada como em vigor em 26/03/2015.
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- 1 -O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A e 102.º a 111.º é também aplicável às empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e à tomada de participações nestas mesmas empresas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o disposto nos artigos 116.º-D a 116.º-Z e no título viii é aplicável às empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]